Quem pode fazer curso de Mediação e Conciliação? Entenda os requisitos
Veja quem pode fazer curso de mediação e conciliação, requisitos para mediador judicial, conciliador, estudante universitário e mediador extrajudicial.
Conteúdo educacional — Centromediar · Revisado pela equipe acadêmica · Última atualização: 27 de agosto de 2026
Uma das dúvidas mais comuns de quem começa a pesquisar sobre mediação e conciliação é aparentemente simples: quem pode fazer o curso?
A resposta depende da formação escolhida e, principalmente, da atividade que a pessoa pretende exercer depois. Os requisitos para atuar como mediador judicial, conciliador judicial e mediador extrajudicial não são idênticos.
A Lei nº 13.140/2015 determina que, para atuar como mediador judicial, a pessoa seja graduada há pelo menos dois anos em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e tenha concluído a capacitação correspondente. Essa exigência de dois anos, entretanto, não se aplica automaticamente ao conciliador judicial.
O Conselho Nacional de Justiça esclarece que estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores quando devidamente capacitados, observadas também as normas e os procedimentos do Tribunal em que pretendem atuar.
No Estado de São Paulo, por exemplo, as orientações do TJSP diferenciam as modalidades de formação: para mediador judicial, exige-se graduação há pelo menos dois anos; para conciliação, o interessado pode ser graduado ou estar matriculado em curso superior reconhecido pelo MEC a partir do 3º ano ou 5º semestre, conforme as regras vigentes do Tribunal.
Já a mediação extrajudicial possui requisitos distintos. A Lei de Mediação estabelece que pode funcionar como mediador extrajudicial pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação.
Portanto, antes de escolher um curso, a pergunta mais útil não é apenas:
“Posso fazer mediação?”
Mas:
“Quero atuar em qual modalidade e quais requisitos se aplicam ao meu objetivo?”
Neste guia, você entenderá as diferenças.
Resposta rápida
Para atuar como mediador judicial, é necessário ser graduado em qualquer curso superior reconhecido pelo MEC há pelo menos dois anos e concluir capacitação adequada. Para o conciliador judicial, a exigência de dois anos de graduação não se aplica; estudantes universitários podem atuar quando devidamente capacitados e quando atendidas as regras do Tribunal correspondente. Para mediação extrajudicial, a Lei nº 13.140/2015 não exige graduação: prevê pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada para fazer mediação.
Requisitos administrativos, matrícula, cadastro e atuação podem variar conforme Tribunal, NUPEMEC, edital e instituição formadora.
Qualquer pessoa pode estudar mediação?
O estudo de técnicas de mediação não deve ser confundido automaticamente com habilitação para exercer determinada função judicial. Estudar mediação é uma coisa; preencher os requisitos legais e administrativos para atuar como mediador ou conciliador judicial é outra.
Muitos profissionais buscam conhecimentos em mediação para desenvolver competências aplicáveis ao dia a dia de trabalho, como:
- negociação;
- comunicação;
- escuta ativa;
- gestão de conflitos;
- liderança;
- prevenção de disputas;
- relacionamento profissional.
Esse interesse costuma aparecer entre:
- advogados;
- psicólogos;
- assistentes sociais;
- administradores;
- profissionais de RH;
- servidores públicos;
- professores;
- gestores;
- profissionais de saúde;
- síndicos;
- empresários;
- profissionais de compliance;
- líderes;
- profissionais de atendimento;
- estudantes.
Entretanto, quando o objetivo é obter formação específica para atuação judicial, devem ser observados os requisitos legais e administrativos correspondentes. Nem todo curso livre de mediação habilita para atuação no Judiciário.
Quais são os requisitos para atuar como mediador judicial?
O art. 11 da Lei nº 13.140/2015 trata especificamente do mediador judicial. De forma didática, para atuar nessa função a pessoa precisa, entre outros requisitos:
- possuir capacidade civil;
- ser graduada em curso de ensino superior;
- ter concluído a graduação há pelo menos dois anos;
- que o curso superior seja de instituição reconhecida pelo MEC;
- concluir capacitação específica em escola ou instituição de formação reconhecida pela ENFAM ou pelos Tribunais;
- observar os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ;
- cumprir também as regras de cadastro e atuação do Tribunal em que pretende atuar.
O Tribunal correspondente poderá estabelecer, entre outros aspectos:
- regras internas e resoluções próprias;
- editais de credenciamento;
- procedimentos de cadastro;
- documentação e certidões;
- outros requisitos administrativos.
Por isso, a conclusão do curso não gera cadastro automático: ela é um dos requisitos do percurso, e não o seu ponto final. Para entender o funcionamento da atividade em si, vale ler também como funciona a mediação judicial.
É preciso ser formado em Direito para ser mediador judicial?
Não.
A Lei nº 13.140/2015 não restringe a formação superior ao curso de Direito. O requisito é possuir graduação em curso superior de instituição reconhecida pelo MEC há pelo menos dois anos.
Podem preencher esse requisito, entre outros profissionais:
- advogados;
- psicólogos;
- administradores;
- assistentes sociais;
- pedagogos;
- engenheiros;
- médicos;
- enfermeiros;
- profissionais de comunicação;
- economistas;
- contadores;
- gestores;
- profissionais de outras áreas.
O elemento determinante não é a profissão específica, mas o preenchimento dos requisitos legais e da capacitação correspondente. A diversidade de formações profissionais pode ser relevante para diferentes tipos de conflitos, mas não substitui a formação específica em mediação.
Preciso ser advogado ou ter OAB para ser mediador judicial?
Não. Não há exigência de inscrição na OAB para exercer a função de mediador judicial.
Advocacia e mediação são funções diferentes. O advogado:
- presta orientação jurídica;
- representa interesses;
- defende uma parte.
Já o mediador:
- atua de forma imparcial;
- não representa nenhum dos participantes;
- não decide o conflito;
- facilita a comunicação e a construção consensual.
Um advogado pode tornar-se mediador se cumprir os requisitos, mas não é preciso ser advogado para isso.
Quem pode atuar como conciliador judicial?
Esta é a parte em que mais se encontram informações imprecisas. A exigência de graduação há pelo menos dois anos prevista para o mediador judicial no art. 11 da Lei de Mediação não é aplicável ao conciliador.
O próprio Conselho Nacional de Justiça esclarece que estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores, desde que devidamente capacitados nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010.
Ainda assim, a possibilidade concreta de formação, cadastro e atuação depende das regras do Tribunal correspondente. Não existe uma regra administrativa única válida para todos os Tribunais: cada um pode disciplinar seleção, cadastro, documentação e atuação por normas internas e editais. Para compreender as distinções entre as funções, vale ler a diferença entre mediação e conciliação.
Estudante pode fazer curso de conciliação judicial?
Pode, desde que cumpra as regras aplicáveis à formação e ao Tribunal correspondente. A capacitação deve observar os parâmetros da Resolução CNJ nº 125/2010, e a atuação depende das condições estabelecidas pelo Tribunal e pelo respectivo NUPEMEC.
No TJSP
As orientações atualmente utilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estabelecem, para a formação em conciliação:
- pessoa graduada; ou
- estudante regularmente matriculado em curso superior reconhecido pelo MEC;
- a partir do 3º ano ou 5º semestre, conforme as regras vigentes.
Para mediação judicial, no mesmo âmbito:
- graduação em curso superior reconhecido pelo MEC;
- pelo menos dois anos desde a graduação.
É importante registrar: a referência ao 3º ano ou 5º semestre é um requisito utilizado no âmbito do TJSP, e não uma regra nacional do CNJ. Quem pretende atuar em outro estado deve verificar as regras do Tribunal correspondente.
Requisitos básicos: mediador judicial, conciliador e mediador extrajudicial
| Modalidade | Formação superior | Dois anos após graduação | Capacitação | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Mediador judicial | Sim | Sim | Sim | Observar parâmetros do CNJ e as regras do Tribunal correspondente |
| Conciliador judicial | Não existe exigência nacional de dois anos de graduação | Não | Sim | Estudante de ensino superior pode atuar conforme as regras aplicáveis |
| Mediador extrajudicial | A Lei nº 13.140/2015 não exige graduação | Não | Deve ser capacitado para fazer mediação | Precisa ser pessoa capaz e ter a confiança das partes |
A tabela apresenta requisitos gerais. Tribunais podem estabelecer condições administrativas adicionais por normas internas ou editais.
Quem pode ser mediador extrajudicial?
O art. 9º da Lei nº 13.140/2015 prevê que pode funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que:
- tenha a confiança das partes;
- seja capacitada para fazer mediação.
A lei também esclarece que não é necessário integrar conselho profissional, entidade de classe ou associação. Isso significa que a legislação não estabelece para o mediador extrajudicial a mesma exigência de graduação há dois anos prevista para o mediador judicial.
Mediador judicial e mediador extrajudicial possuem regimes diferentes. Quem pretende atuar fora do Judiciário — em câmaras privadas, empresas, condomínios, escolas ou relações comerciais — deve avaliar a formação em Mediação Extrajudicial.
É obrigatório ter faculdade para trabalhar com mediação?
A resposta muda conforme o cenário.
Mediação judicial
Sim. Para exercer especificamente a função de mediador judicial, a Lei nº 13.140/2015 exige graduação superior há pelo menos dois anos.
Conciliação judicial
A exigência de graduação há dois anos não se aplica. Devem ser observadas as normas do Tribunal correspondente, que podem admitir estudantes de ensino superior capacitados.
Mediação extrajudicial
A legislação não estabelece graduação superior como requisito no art. 9º. O que a lei destaca é a capacidade civil, a confiança das partes e a capacitação para fazer mediação.
Curso concluído significa cadastro automático como mediador?
Não.
O percurso envolve etapas distintas:
- requisito acadêmico aplicável à modalidade;
- formação teórica;
- estágio supervisionado, quando aplicável;
- conclusão e documentação;
- cadastro conforme o Tribunal;
- seleção e atuação conforme as regras locais.
A conclusão de um curso não deve ser apresentada como:
- garantia de cadastro;
- garantia de nomeação;
- garantia de distribuição de sessões;
- garantia de remuneração;
- garantia de contratação.
O interessado deve consultar as regras do Tribunal no qual pretende atuar antes de assumir expectativas sobre atuação e remuneração.
Como é estruturada a formação de mediadores e conciliadores judiciais?
A capacitação deve seguir os parâmetros curriculares aplicáveis da Resolução CNJ nº 125/2010, que organiza a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos.
Etapa teórica
Trabalha fundamentos relacionados a:
- métodos consensuais de solução de conflitos;
- comunicação;
- negociação;
- mediação;
- conciliação;
- ética;
- legislação aplicável;
- técnicas aplicadas à condução de sessões.
Boa parte dessa etapa envolve o desenvolvimento de competências de comunicação para mediadores, como escuta ativa, paráfrase e formulação de perguntas.
Etapa prática
Envolve atividades reais e supervisionadas, conforme os parâmetros e as regras aplicáveis, normalmente vinculadas a CEJUSCs e ao acompanhamento de supervisores. Para detalhes, veja como funciona o estágio supervisionado.
Na estrutura atualmente utilizada pela Centromediar, a formação judicial combina 40 horas de etapa teórica on-line e 60 horas de estágio supervisionado, conforme descrito na página do Curso de Mediação e Conciliação Judicial. Essa organização institucional não deve ser lida como exigência nacional aplicável a todas as instituições.
Sou graduado, mas ainda não tenho dois anos de formado. O que posso fazer?
Se o objetivo for atuar como mediador judicial, será necessário aguardar o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 11 da Lei nº 13.140/2015.
Dependendo do objetivo e das regras aplicáveis, a pessoa pode avaliar:
- formação em conciliação judicial, caso preencha os requisitos aplicáveis;
- estudos de mediação voltados ao desenvolvimento profissional;
- mediação extrajudicial;
- negociação;
- comunicação;
- gestão de conflitos.
Nenhum curso deve ser apresentado como algo que se converte automaticamente, no futuro, em certificação judicial. Cada modalidade possui requisitos próprios.
Estudante de Direito pode atuar como mediador judicial?
Não enquanto não preencher o requisito de graduação há pelo menos dois anos exigido para o mediador judicial.
Por outro lado, um estudante universitário pode, conforme as regras aplicáveis, realizar formação e atuar na conciliação judicial, além de estudar técnicas de mediação e gestão de conflitos. No âmbito do TJSP, deve-se observar o requisito de matrícula a partir do 3º ano ou 5º semestre para a formação em conciliação.
O curso precisa ser Direito?
Não. No TJSP, a referência é curso superior de instituição reconhecida pelo MEC, e não exclusivamente Direito. Portanto, estudantes ou graduados de diferentes áreas podem preencher os requisitos da conciliação, conforme as regras vigentes.
Pós-graduação substitui o requisito de dois anos da graduação?
A pós-graduação não deve ser apresentada como substituta do requisito previsto no art. 11. O requisito legal refere-se a graduação em curso superior de instituição reconhecida pelo MEC há pelo menos dois anos.
Se houver dúvida sobre uma situação acadêmica específica, o mais seguro é confirmar a documentação com a instituição formadora ou com o Tribunal correspondente.
Curso tecnólogo pode atender ao requisito de formação superior?
Não é adequado responder categoricamente apenas pelo nome do curso. O requisito legal fala em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC.
Para um caso individual, a validade e o reconhecimento da formação devem ser confirmados no sistema oficial do MEC e, quando necessário, junto à instituição formadora ou ao Tribunal.
Quero atuar em outro estado. Os requisitos são os mesmos?
Existem requisitos nacionais, mas os procedimentos administrativos podem variar. O profissional deve observar:
- Lei nº 13.140/2015;
- Resolução CNJ nº 125/2010;
- normas do Tribunal;
- orientações do NUPEMEC;
- editais;
- regras de cadastro;
- documentação exigida;
- condições do estágio supervisionado;
- modalidade da formação.
Antes da matrícula, é recomendável verificar as exigências do Tribunal onde o interessado pretende atuar. Não existe validade administrativa automática em qualquer estado.
Mediação é apenas para profissionais do Direito?
Não. Competências de mediação podem ser úteis em diversas áreas:
- advocacia;
- psicologia;
- assistência social;
- recursos humanos;
- administração;
- saúde;
- educação;
- condomínios;
- gestão pública;
- empresas;
- relações de consumo;
- compliance;
- gestão de pessoas.
Ainda assim, é necessário separar duas coisas: beneficiar-se do conhecimento de mediação no exercício profissional e estar habilitado para determinada função judicial.
Qual curso escolher?
Quero atuar como mediador judicial
Verificar:
- graduação há pelo menos dois anos;
- formação judicial compatível com os parâmetros aplicáveis;
- etapa prática;
- regras do Tribunal onde pretende atuar.
Conhecer Mediação e Conciliação Judicial
Quero atuar como conciliador judicial
Verificar:
- requisitos do Tribunal correspondente;
- formação em conciliação;
- etapa prática.
Quero trabalhar com mediação fora do Judiciário
Avaliar:
- mediação extrajudicial;
- a área em que pretende atuar;
- capacitação;
- prática;
- desenvolvimento profissional continuado.
Conhecer Mediação Extrajudicial
Qual formação pode fazer sentido para você?
| Situação | Caminho a avaliar |
|---|---|
| Graduado há mais de 2 anos | Mediação Judicial + Conciliação |
| Graduado há menos de 2 anos | Conciliação e/ou formação extrajudicial, conforme requisitos |
| Estudante a partir do 3º ano / 5º semestre no TJSP | Conciliação Judicial |
| Sem graduação superior | Mediação Extrajudicial e formações livres, conforme objetivo |
| Profissional que não pretende atuar no Judiciário | Mediação Extrajudicial, negociação e gestão de conflitos |
Esta tabela é orientativa. O enquadramento definitivo depende das regras vigentes da formação e do Tribunal correspondente.
Sete mitos sobre quem pode ser mediador ou conciliador
“Só advogado pode ser mediador”
Falso. A lei exige graduação em curso superior reconhecido pelo MEC, sem restringir a área de formação.
“Todo mediador precisa de OAB”
Falso. Não há exigência de inscrição na OAB para exercer a função de mediador judicial.
“Conciliador precisa ter dois anos de formado”
Não como exigência decorrente do art. 11 da Lei de Mediação, que trata do mediador judicial. Devem ser observadas as regras do Tribunal correspondente.
“Estudante universitário não pode atuar em conciliação”
Pode, quando devidamente capacitado e observadas as regras aplicáveis do Tribunal correspondente.
“Mediador extrajudicial precisa obrigatoriamente de graduação”
A Lei nº 13.140/2015 não estabelece essa exigência no art. 9º, que fala em pessoa capaz, de confiança das partes e capacitada para fazer mediação.
“Terminei o curso e automaticamente posso atuar no Tribunal”
Não. A conclusão da formação é uma etapa; o cadastro e a atuação seguem regras próprias de cada Tribunal.
“Qualquer curso on-line dá direito a ser mediador judicial”
Não. A formação judicial precisa cumprir os parâmetros e requisitos aplicáveis, inclusive a etapa prática quando exigida.
Perguntas frequentes sobre os requisitos para mediação e conciliação
Quem pode fazer curso de mediação judicial?
Para formação voltada à atuação como mediador judicial, o interessado precisa observar o requisito legal de graduação superior há pelo menos dois anos e as demais regras da instituição formadora e do Tribunal correspondente.
Quem pode fazer curso de conciliação judicial?
A exigência de dois anos de graduação não se aplica ao conciliador. Estudantes universitários podem participar e atuar quando preenchidos os requisitos aplicáveis.
Estudante de Direito pode ser conciliador?
Sim, quando preencher as condições estabelecidas pelo Tribunal e concluir a capacitação correspondente. No TJSP, observar o requisito atualmente utilizado de matrícula a partir do 3º ano ou 5º semestre.
Preciso ser advogado?
Não. A profissão de origem não é o critério; o que importa é o preenchimento dos requisitos legais e da capacitação correspondente.
Preciso ter OAB?
Não. Não há exigência de inscrição na OAB para atuar como mediador ou conciliador.
Qualquer faculdade serve para mediação judicial?
A lei exige graduação em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC e não restringe o requisito a determinada profissão.
Preciso esperar dois anos depois de concluir a faculdade?
Para atuação como mediador judicial, sim, conforme o art. 11 da Lei nº 13.140/2015.
Esse prazo também vale para conciliador?
Não. O requisito de dois anos previsto no art. 11 refere-se ao mediador judicial.
Mediador extrajudicial precisa de faculdade?
O art. 9º da Lei nº 13.140/2015 não estabelece graduação como requisito: prevê pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação.
Fazer o curso garante vaga no Tribunal?
Não. A conclusão do curso não gera nomeação, credenciamento, remuneração ou contratação.
O certificado permite atuar automaticamente em qualquer Tribunal?
O interessado precisa cumprir as regras de cadastro e atuação do Tribunal correspondente, que podem variar conforme normas internas e editais.
Posso fazer o curso antes de preencher todos os requisitos?
Isso depende do tipo de curso e da política de matrícula da instituição. Para formação destinada à certificação judicial, devem ser observados os requisitos aplicáveis à modalidade correspondente.
Profissional de Psicologia pode ser mediador?
Sim, desde que preencha os requisitos aplicáveis à modalidade pretendida.
Administrador pode ser mediador?
Sim, observados os mesmos critérios legais e administrativos.
Professor pode atuar?
A profissão de origem não impede, por si só, a formação; devem ser observados os requisitos legais e administrativos correspondentes.
O requisito depende do tipo de atuação que você pretende exercer
Não existe uma única resposta para a pergunta:
“Quem pode fazer curso de mediação?”
Para atuar como mediador judicial, existe requisito específico de graduação superior há pelo menos dois anos. Para atuar como conciliador judicial, essa exigência não se aplica da mesma maneira, e estudantes universitários podem ter acesso à função quando capacitados e quando preencherem as regras do Tribunal. Para mediação extrajudicial, a própria Lei nº 13.140/2015 estabelece critérios diferentes.
Por isso, escolher a formação adequada começa pela definição do objetivo profissional. Antes da matrícula, procure responder:
- Quero atuar no Judiciário?
- Quero ser mediador ou conciliador?
- Quanto tempo tenho de graduação?
- Ainda sou estudante?
- Em qual Tribunal pretendo atuar?
- Meu objetivo é atuação extrajudicial?
- Qual formação atende a esse percurso?
Com essas informações, é possível escolher uma formação compatível com o momento profissional e evitar iniciar um percurso que não corresponda aos requisitos desejados.
Fontes oficiais e referências
- Presidência da República — Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), especialmente o art. 9º (mediador extrajudicial), o art. 11 (mediador judicial) e os arts. 12 e seguintes.
- Conselho Nacional de Justiça — Conciliação e Mediação: conciliadores e mediadores, com orientação sobre o requisito de dois anos para o mediador judicial, sua não aplicação ao conciliador, a possibilidade de estudante de ensino superior atuar como conciliador quando capacitado e a necessidade de observar normas e editais dos Tribunais.
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 125/2010, para os parâmetros de capacitação.
- Tribunal de Justiça de São Paulo — páginas oficiais sobre conciliação e mediação, com informações sobre formação, instituições habilitadas e requisitos das modalidades.
- Ministério da Educação — cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação superior, para confirmar o reconhecimento de uma graduação específica.