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Mediação ou Conciliação? Entenda as principais diferenças

Entenda as diferenças entre mediação judicial, conciliação judicial e mediação extrajudicial, quando cada método é indicado e como funcionam.

Conteúdo educacional — Centromediar · Revisado pela equipe acadêmica · Última atualização: 27 de agosto de 2026

Mediação e conciliação são métodos consensuais de solução de conflitos, mas não são exatamente a mesma coisa. Embora ambas procurem criar condições para que as próprias pessoas envolvidas encontrem uma solução para a controvérsia, existem diferenças importantes relacionadas ao papel do terceiro facilitador, à dinâmica da sessão, ao tipo de relação existente entre os participantes e ao ambiente em que o procedimento é realizado.

No Brasil, mediação e conciliação integram a política pública de tratamento adequado dos conflitos e possuem fundamento, entre outras normas, no Código de Processo Civil, na Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação — e na Resolução CNJ nº 125/2010.

Uma das diferenças mais conhecidas está no modo de atuação do terceiro facilitador. O Código de Processo Civil estabelece que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio, sem utilizar qualquer forma de constrangimento ou intimidação.

Já o mediador atuará preferencialmente quando houver vínculo anterior entre os participantes e os auxiliará a compreender as questões e os interesses envolvidos, favorecendo o restabelecimento da comunicação para que possam identificar, por si próprios, soluções consensuais.

A palavra “preferencialmente” é importante. Ela demonstra que essa diferenciação funciona como orientação metodológica e não como uma classificação absolutamente rígida para todos os conflitos.

Além dessa distinção, existe outra pergunta frequente: qual é a diferença entre mediação judicial e mediação extrajudicial? Neste guia, vamos compreender cada modalidade, comparar suas características e mostrar situações práticas em que esses métodos podem ser utilizados.

O que é mediação?

A Lei nº 13.140/2015 define a mediação como atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Essa definição revela um aspecto fundamental: o mediador não decide quem está certo ou errado. Seu trabalho está relacionado à organização do diálogo e à compreensão das questões, interesses, necessidades e possibilidades envolvidas no conflito. Por isso, a comunicação na mediação ocupa posição central na atuação desse profissional.

Por essa razão, a mediação costuma ser especialmente adequada a situações em que existe uma relação que poderá continuar depois da solução daquela controvérsia. Podem ser encontrados exemplos em:

  • conflitos familiares;
  • relações entre sócios;
  • conflitos empresariais;
  • relações entre vizinhos;
  • questões condominiais;
  • relações organizacionais;
  • determinados conflitos escolares;
  • relações contratuais continuadas.

Isso não significa que todos esses conflitos obrigatoriamente precisem ser submetidos à mediação. A adequação do método depende das características concretas da controvérsia.

Na mediação, muitas vezes não basta discutir apenas:

“Quanto será pago?”

Pode ser necessário compreender também:

  • como surgiu o conflito;
  • quais interesses precisam ser considerados;
  • quais compromissos são importantes;
  • como será a comunicação futura;
  • quais critérios precisam orientar uma solução;
  • o que cada participante precisa compreender antes de tomar uma decisão.

O que é conciliação?

A conciliação também é um método consensual de solução de conflitos conduzido por terceiro imparcial. Uma das diferenças previstas pelo Código de Processo Civil está na possibilidade de o conciliador sugerir soluções para o litígio.

Essa intervenção não significa decidir pelas partes. As pessoas continuam livres para:

  • aceitar;
  • rejeitar;
  • modificar;
  • apresentar contrapropostas;
  • encerrar a negociação sem acordo.

O Código de Processo Civil proíbe expressamente qualquer forma de constrangimento ou intimidação destinada a fazer as partes conciliarem.

A conciliação é utilizada com frequência em situações nas quais o conflito está mais concentrado em uma questão objetiva e as partes não possuem, necessariamente, uma relação anterior que precise ser preservada ou reconstruída. Exemplos comuns podem envolver:

  • determinados conflitos de consumo;
  • acidentes de trânsito;
  • cobranças;
  • questões contratuais pontuais;
  • indenizações;
  • conflitos decorrentes de uma prestação específica de serviço.

Novamente, não se trata de uma divisão absoluta. O CPC utiliza a expressão “preferencialmente”, permitindo que a metodologia seja adequada às características reais do conflito.

Qual é a principal diferença entre mediação e conciliação?

A diferença mais relevante não está simplesmente em saber se existe ou não um processo judicial. Mediação e conciliação podem integrar diferentes ambientes de solução consensual. A principal distinção está relacionada à forma de intervenção do terceiro facilitador e às características da relação entre as partes.

Na conciliação, existe maior espaço para que o conciliador apresente sugestões de solução. Na mediação, o foco está principalmente em facilitar a comunicação e ajudar os próprios participantes a compreender questões e interesses para desenvolver alternativas.

Na conciliação

A pergunta central tende a se aproximar de:

“Que solução poderia encerrar esta controvérsia?”

Na mediação

Além da solução concreta, frequentemente existe interesse em compreender:

“O que está dificultando a comunicação e quais questões precisam ser trabalhadas para que os próprios participantes consigam construir uma solução?”

Essa comparação é didática. Na prática, a condução depende do caso e das normas aplicáveis.

O que é mediação judicial?

Mediação judicial é aquela realizada no contexto do Poder Judiciário. A Lei nº 13.140/2015 determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis por sessões e audiências de conciliação e mediação, tanto pré-processuais quanto processuais. Esses centros são amplamente conhecidos como CEJUSCs — Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Portanto, mediação judicial não significa necessariamente que já exista uma sentença sendo discutida. Se você quer entender o percurso completo dessa modalidade, como funciona a mediação judicial detalha conceito e estrutura da formação. Ela pode ocorrer:

Antes de existir um processo

Na modalidade pré-processual, conforme a organização do respectivo Tribunal.

Durante um processo

Quando já existe demanda judicial e o conflito é encaminhado para tentativa de solução consensual.

O mediador judicial atua dentro da estrutura e das regras aplicáveis ao Poder Judiciário. Sua função continua não sendo julgar o conflito. Ele não substitui o juiz e não profere decisão.

O que é conciliação judicial?

Conciliação judicial é a utilização da conciliação no âmbito do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil prevê a atuação de conciliadores e mediadores judiciais e estabelece centros destinados ao desenvolvimento da autocomposição. Na conciliação, o terceiro facilitador pode apresentar possibilidades de solução, desde que preserve a autonomia das partes.

Imagine, por exemplo, uma discussão decorrente de determinado acidente de trânsito envolvendo pagamento por um dano. Se as partes não possuem relacionamento anterior relevante e a questão central está concentrada em valor, prazo e condições de pagamento, uma abordagem conciliatória pode ser adequada.

O conciliador poderia auxiliar na negociação e, quando apropriado, apresentar possibilidades. Mas a decisão continua pertencendo às partes. O objetivo não é obter um acordo a qualquer custo.

O que é mediação extrajudicial?

Mediação extrajudicial ocorre fora da estrutura de um processo judicial. Pode ser realizada, conforme o caso e a legislação aplicável:

  • por mediador independente;
  • por câmara privada;
  • por instituição especializada;
  • no contexto de cláusula contratual de mediação;
  • em procedimentos organizados pelas próprias partes.

A Lei nº 13.140/2015 disciplina expressamente a mediação extrajudicial. Para atuar como mediador extrajudicial, a lei prevê que a pessoa seja capaz, tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar conselho profissional, entidade de classe ou associação. Esse requisito é diferente daquele estabelecido para o mediador judicial. A formação em Mediação Extrajudicial é organizada com foco nesse contexto.

A mediação extrajudicial pode ser utilizada em conflitos:

  • empresariais;
  • societários;
  • familiares;
  • condominiais;
  • contratuais;
  • organizacionais;
  • sucessórios, quando juridicamente admissíveis;
  • envolvendo relações comerciais continuadas.

Uma vantagem relevante pode ser a possibilidade de organizar o procedimento de maneira compatível com as características do conflito, preservados os requisitos legais e os princípios aplicáveis.

O acordo de mediação extrajudicial tem validade?

Sim. A Lei de Mediação estabelece que o termo final de mediação que contenha acordo constitui título executivo extrajudicial. Quando homologado judicialmente, passa a constituir título executivo judicial.

Nem todo acordo extrajudicial precisa obrigatoriamente ser homologado pelo Judiciário. A necessidade de homologação dependerá, entre outros fatores, da natureza dos direitos envolvidos e das exigências legais aplicáveis ao caso. Nos direitos indisponíveis que admitam transação, por exemplo, a Lei de Mediação prevê requisitos específicos, inclusive homologação judicial e oitiva do Ministério Público.

Tabela comparativa

Comparação entre mediação judicial, conciliação judicial e mediação extrajudicial
CaracterísticaMediação judicialConciliação judicialMediação extrajudicial
AmbientePoder JudiciárioPoder JudiciárioFora do processo judicial
TerceiroMediador judicialConciliador judicialMediador extrajudicial
AtuaçãoFacilita comunicação e compreensão de questões e interessesPode sugerir soluções sem constrangerFacilita negociação e construção consensual
Vínculo anteriorPreferencialmente presentePreferencialmente inexistenteDepende do conflito
Autonomia das partesEssencialEssencialEssencial
Poder decisório do terceiroNãoNãoNão
Possibilidade de acordoSimSimSim
ConfidencialidadeAplicável conforme normasAplicável conforme normasPrevista na Lei de Mediação
Contexto comumFamília, relações continuadas, questões complexasQuestões mais objetivas e negociaisEmpresarial, societário, familiar, contratual e outros
Formação/requisitosRegras legais e do TribunalRegras do CNJ e do TribunalArt. 9º da Lei de Mediação

Importante: a tabela apresenta tendências gerais. A escolha do método deve considerar o conflito concreto e as regras aplicáveis.

Quando a mediação pode ser mais adequada?

Quando existe uma relação continuada

Quando os participantes precisarão continuar convivendo ou se relacionando. Exemplos:

  • pais após separação;
  • sócios;
  • vizinhos;
  • familiares;
  • parceiros comerciais;
  • integrantes de uma organização.

Quando o problema envolve comunicação

Às vezes, a discussão jurídica visível não representa todo o conflito. Pode existir:

  • falta de informação;
  • interpretações diferentes;
  • quebra de confiança;
  • dificuldades de comunicação;
  • expectativas não esclarecidas.

Quando há vários interesses envolvidos

Em conflitos complexos, dinheiro pode ser apenas uma das questões. Também podem existir:

  • previsibilidade;
  • reconhecimento;
  • continuidade da relação;
  • confidencialidade;
  • reorganização de responsabilidades;
  • definição de regras futuras.

Nessas situações, a mediação pode oferecer espaço para compreender o conflito de maneira mais ampla.

Quando a conciliação pode ser mais adequada?

A conciliação pode ser especialmente apropriada quando:

  • a controvérsia é mais objetiva;
  • não existe vínculo anterior relevante;
  • as questões negociáveis são facilmente identificadas;
  • valor, prazo ou condições são os principais pontos;
  • uma proposta concreta pode ajudar a negociação a avançar.

Exemplos podem incluir determinados casos de:

  • consumo;
  • cobranças;
  • acidentes;
  • indenizações;
  • prestação pontual de serviços.

Esses casos não precisam obrigatoriamente ser conciliados: a conciliação é frequentemente utilizada nesses contextos e pode ser adequada, mas a definição depende do conflito concreto e das regras do órgão responsável. A formação em Conciliação Judicial aprofunda essa abordagem.

Exemplos práticos

Exemplo 1 — conciliação

Imagine um acidente de trânsito entre duas pessoas que nunca tiveram qualquer relacionamento anterior. A principal discussão envolve:

  • responsabilidade pelos danos;
  • valor do reparo;
  • prazo;
  • forma de pagamento.

O terceiro facilitador pode ajudar os participantes a avaliar alternativas e, no contexto conciliatório, apresentar possibilidades que auxiliem a negociação. Se uma proposta for apresentada, as partes continuam livres para rejeitá-la. Não existe obrigação de acordo.

Exemplo 2 — mediação empresarial

Imagine agora dois sócios que administram uma empresa há dez anos. O conflito aparentemente começou por causa da retirada de determinado valor. Durante a conversa surgem outros problemas:

  • decisões tomadas sem consulta;
  • divisão de responsabilidades;
  • dificuldades de comunicação;
  • expectativas diferentes sobre o futuro da empresa;
  • perda de confiança.

Se o procedimento ficasse limitado apenas à discussão do valor, uma parte importante do conflito permaneceria sem tratamento. Nesse cenário, a mediação pode ajudar os sócios a organizar as questões e os interesses antes de construir alternativas.

Exemplo 3 — mediação familiar

Imagine pais separados que discutem constantemente horários de convivência com os filhos. A divergência não envolve apenas definir um horário. Também podem existir questões como:

  • comunicação;
  • rotina;
  • mudanças de escola;
  • férias;
  • feriados;
  • decisões relacionadas aos filhos.

A existência de uma relação parental que continuará ao longo do tempo demonstra por que a mediação é frequentemente utilizada em conflitos familiares. Isso não significa, porém, que toda questão familiar seja obrigatoriamente mediável: há limites legais e características concretas que precisam ser avaliadas.

O mediador decide o conflito?

Não. O mediador:

  • não é juiz;
  • não profere sentença;
  • não determina quem está certo;
  • não impõe acordo;
  • não representa uma das partes.

A Lei nº 13.140/2015 caracteriza o mediador como terceiro imparcial sem poder decisório. Seu papel é auxiliar e estimular as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais.

O conciliador pode obrigar as partes a aceitar uma proposta?

Não. Embora o CPC permita que o conciliador sugira soluções, ele também proíbe expressamente qualquer forma de constrangimento ou intimidação destinada a fazer as partes conciliarem.

Portanto: sugestão não significa imposição. A autonomia continua pertencendo aos participantes.

Quais princípios orientam mediação e conciliação?

O Código de Processo Civil relaciona princípios que orientam a atuação de mediadores e conciliadores:

Independência

O terceiro facilitador precisa possuir liberdade técnica para conduzir adequadamente o procedimento.

Imparcialidade

Não favorecer nenhuma das partes.

Autonomia da vontade

As decisões pertencem aos participantes.

Confidencialidade

As informações compartilhadas no procedimento estão submetidas às regras de confidencialidade aplicáveis.

Oralidade

O diálogo ocupa posição central.

Informalidade

Os métodos consensuais procuram evitar formalidades desnecessárias, sem afastar requisitos legais.

Decisão informada

Os participantes precisam possuir informações suficientes para tomar decisões conscientes.

Além do CPC, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, constante da Resolução CNJ nº 125/2010, detalha deveres e condutas esperadas de quem atua nesses procedimentos.

Mediação judicial e extrajudicial exigem a mesma formação?

Não.

Mediador judicial

A Lei nº 13.140/2015 estabelece, entre outros requisitos, graduação há pelo menos dois anos em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e capacitação em instituição de formação reconhecida pela ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos aplicáveis. Além da legislação nacional, o interessado precisa observar as normas, editais e procedimentos do Tribunal no qual pretende atuar. A formação em Mediação e Conciliação Judicial é estruturada para esse percurso, incluindo os estágios de mediação e conciliação.

Mediador extrajudicial

O art. 9º da Lei de Mediação estabelece que pode funcionar como mediador extrajudicial a pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação. Os requisitos, portanto, não são idênticos aos do mediador judicial.

Conciliador judicial

Os requisitos de atuação e capacitação do conciliador judicial devem observar a Resolução CNJ nº 125/2010 e as normas do respectivo Tribunal. O requisito de graduação há dois anos previsto no art. 11 da Lei nº 13.140/2015 refere-se especificamente ao mediador judicial e não deve ser transposto automaticamente para o conciliador. Para uma visão geral, requisitos para mediadores e conciliadores reúne as principais informações.

Mediação ou conciliação: qual é melhor?

Não existe um método universalmente superior. A questão adequada é: qual método é mais apropriado para as características deste conflito? A escolha pode considerar:

  • existência de relação continuada;
  • complexidade da controvérsia;
  • necessidade de preservar relacionamento;
  • número de questões envolvidas;
  • intensidade da dificuldade de comunicação;
  • natureza dos interesses;
  • necessidade de solução mais objetiva;
  • contexto judicial ou extrajudicial;
  • regras do órgão ou instituição responsável.

Mediação e conciliação são instrumentos diferentes dentro do sistema de tratamento adequado de conflitos, e não alternativas hierarquizadas.

Cinco equívocos comuns sobre mediação e conciliação

“Mediação e conciliação são a mesma coisa”

Não exatamente. Compartilham características e princípios, mas apresentam diferenças metodológicas.

“O mediador decide quem está certo”

Não. O mediador não possui poder decisório.

“O conciliador pode obrigar uma pessoa a aceitar acordo”

Não. A sugestão é permitida, mas o CPC proíbe constrangimento e intimidação.

“Mediação só existe dentro do Poder Judiciário”

Não. A Lei nº 13.140/2015 regulamenta expressamente a mediação extrajudicial.

“Se não houve acordo, a mediação fracassou”

Não necessariamente. A autonomia das partes é princípio fundamental. Uma sessão pode cumprir sua finalidade ao melhorar compreensão e permitir uma decisão informada, mesmo quando os participantes concluem que não existe acordo possível naquele momento.

Perguntas frequentes sobre mediação e conciliação

Qual é a diferença entre mediador e conciliador?

O CPC prevê que o conciliador, atuando preferencialmente quando não houver vínculo anterior, pode sugerir soluções para a controvérsia. O mediador, atuando preferencialmente quando houver vínculo anterior, ajuda os participantes a compreender questões e interesses e a restabelecer a comunicação para desenvolverem suas próprias soluções.

Mediação e conciliação são obrigatórias?

Depende do contexto processual e das regras aplicáveis. O CPC disciplina a audiência de conciliação ou mediação em determinadas situações processuais, enquanto a autonomia da vontade continua sendo princípio da autocomposição — inclusive quanto à permanência no procedimento.

Mediação precisa terminar em acordo?

Não. O procedimento pode terminar sem acordo.

Mediação extrajudicial precisa de juiz?

Não necessariamente. Ela é realizada fora do processo judicial. Determinados acordos ou direitos podem, entretanto, exigir homologação conforme a legislação aplicável.

Acordo de mediação extrajudicial tem valor jurídico?

Sim. Nos termos da Lei nº 13.140/2015, o termo final contendo acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Mediação pode ser realizada on-line?

Pode haver realização de mediação por meios digitais conforme a legislação, a regulamentação e a estrutura aplicáveis ao procedimento. As regras específicas variam conforme o órgão ou a instituição responsável e devem ser verificadas no caso concreto.

Mediação familiar e conciliação são a mesma coisa?

Não. Em conflitos familiares com relações continuadas e múltiplos interesses, a mediação é frequentemente utilizada justamente pela necessidade de trabalhar comunicação e questões futuras.

Um acordo pode ser construído sem que o conciliador apresente uma proposta?

Sim. O fato de o CPC permitir ao conciliador sugerir soluções não significa que ele seja obrigado a apresentar uma proposta em toda sessão.

Mediação e conciliação fazem parte de uma mesma lógica: construir soluções com participação das partes

A principal diferença entre mediação e conciliação não está apenas no nome do procedimento. Ela está principalmente na forma como o terceiro facilitador atua e nas características do conflito que está sendo tratado.

Na conciliação, existe maior possibilidade de apresentação de sugestões pelo conciliador. Na mediação, o trabalho está mais concentrado na comunicação, na compreensão das questões e dos interesses e na construção de alternativas pelos próprios participantes.

Mediação judicial e mediação extrajudicial também não devem ser confundidas. A primeira integra a estrutura do Poder Judiciário e está submetida às regras aplicáveis aos mediadores judiciais. A segunda ocorre fora do processo judicial e possui disciplina própria na Lei nº 13.140/2015.

Em comum, esses métodos procuram ampliar o acesso a formas consensuais e adequadas de tratamento dos conflitos, preservando elementos fundamentais como imparcialidade, autonomia e participação consciente dos envolvidos.

Mais importante do que perguntar simplesmente “mediação ou conciliação?” é compreender qual método oferece melhores condições para que este conflito específico seja tratado adequadamente.

Fontes oficiais e referências