Atuação fora do Judiciário
Curso de Mediação Extrajudicial
Como funciona a mediação prevista na Lei nº 13.140/2015 fora do Judiciário: aplicações em empresas, famílias, condomínios e sociedades, competências exigidas e limites da atuação.
A mediação extrajudicial é conduzida fora do Poder Judiciário, por iniciativa das próprias partes, em câmaras privadas, empresas, organizações ou de forma independente. Sua base normativa principal é a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
Nesta modalidade, o mediador facilita o diálogo, organiza a negociação e ajuda as partes a construírem uma solução própria. O acordo pode ser formalizado por escrito e, nos termos da legislação, constituir título executivo extrajudicial; havendo homologação judicial, torna-se título executivo judicial.
Onde a mediação extrajudicial é utilizada
- Conflitos empresariais: contratos, fornecedores, distribuição, prestação de serviços.
- Conflitos societários: sócios, sucessão familiar em empresas, governança.
- Conflitos familiares privados: convivência, organização patrimonial, planejamento sucessório.
- Conflitos condominiais: convivência, obras, inadimplência, uso de áreas comuns.
- Conflitos de consumo e relações de longa duração entre organizações e clientes.
Quem pode atuar
A Lei nº 13.140/2015 estabelece que pode funcionar como mediador extrajudicial a pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar conselho, entidade de classe ou associação. Isso difere das exigências previstas para a mediação judicial, cujos requisitos constam do art. 11 da mesma lei.
Câmaras privadas, empresas e organizações podem estabelecer critérios próprios de credenciamento, que devem ser verificados caso a caso.
Competências desenvolvidas
- Estruturação do processo de mediação: pré-mediação, sessões conjuntas e individuais, encerramento.
- Escuta ativa, Comunicação Não Violenta e técnicas de perguntas.
- Gestão de assimetrias, emoções intensas e impasses.
- Negociação baseada em interesses e geração de opções.
- Redação de termos, cláusulas e documentos do procedimento.
- Ética, imparcialidade, confidencialidade e conflito de interesses.
Limites da atuação
A mediação extrajudicial não substitui consultoria jurídica, decisão judicial ou arbitragem. Direitos indisponíveis que não admitam transação seguem regime próprio, e determinados temas exigem participação obrigatória de advogado ou homologação judicial.
O mediador não decide, não julga e não representa nenhuma das partes. Também não pode assegurar resultado: o acordo depende exclusivamente da vontade das partes envolvidas.
Como a Centromediar aborda o tema
A mediação extrajudicial integra a formação de 100 horas da Centromediar, ao lado da mediação judicial e da conciliação judicial, com conteúdo aplicado a contextos privados e organizacionais. Os requisitos para atuação institucional variam conforme o contratante, a câmara privada ou o tribunal, quando houver interface com o Judiciário.
Perguntas frequentes
- Preciso de habilitação de tribunal para atuar na mediação extrajudicial?
- Não necessariamente. A Lei nº 13.140/2015 dispensa vínculo com conselho, entidade de classe ou associação para o mediador extrajudicial, mas câmaras privadas e organizações podem ter critérios próprios.
- O acordo extrajudicial tem validade?
- Sim. Formalizado por escrito e observados os requisitos legais, o acordo pode constituir título executivo extrajudicial. Se homologado judicialmente, passa a ser título executivo judicial.
- Qualquer conflito pode ser mediado fora do Judiciário?
- Não. Há matérias que exigem tratamento judicial específico ou envolvem direitos indisponíveis que não admitem transação.
- A mediação extrajudicial é a mesma coisa que arbitragem?
- Não. Na arbitragem, o árbitro decide o conflito. Na mediação, o terceiro facilita o diálogo e a decisão permanece com as partes.